A Justiça do Maranhão, por meio da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, anulou todas as nomeações de marido, esposa ou parente de autoridade ou de servidor para cargo de direção, chefia ou assessoramento, em comissão e função gratificada, inclusive para cargos de natureza política, na administração pública do Estado do Maranhão.
Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da vara, citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, para o qual a proibição do nepotismo constitui regra constitucional que decorre da aplicação, especialmente, dos princípios da moralidade e impessoalidade.
“O princípio da impessoalidade, nesses casos, também é violado, pois a prática do nepotismo representa um favoritismo ou protecionismo sistemático à família”, destacou.
Essa decisão atinge a administração direta e indireta, em todas as esferas de poder do estado do Maranhão, nos casos em que as nomeações violarem os princípios da administração pública.
A decisão atendeu a um pedido do Ministério Público, que ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) em 2006, pedindo a nulidade de todas as nomeações para cargos em comissão, mantidas ou efetuadas no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Maranhão, que caracterizassem prática de nepotismo, direto ou cruzado, em relação aos parentes até o terceiro grau do governador, do vice-governador, secretários estaduais e demais gestores, bem como dos deputados estaduais.
Na ACP, o Ministério Público alegou ser comum no Maranhão a nomeação de parentes próximos dos chefes e membros dos poderes estaduais, para cargos importantes da estrutura desses mesmos poderes, diretamente ou de forma cruzada.
A ação do MP é baseada no artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece os princípios constitucionais da administração pública: moralidade administrativa, impessoalidade e isonomia nas nomeações.
Tribunal de Contas do Estado
Conforme o entendimento do juiz, a situação questionada não deve se limitar apenas a nomeações para cargos de natureza administrativa, mas também a cargos de natureza política, por ser essa conduta “um claro desrespeito aos princípios da moralidade e impessoalidade, tendo em vista que diversas pessoas são investidas em cargos públicos apenas em razão de sua relação pessoal com agentes públicos”.
O juiz ressaltou que merece atenção o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que não se encaixa na categoria de função política, uma vez que desempenha o papel de auxiliar do Poder Legislativo na supervisão da administração pública.
“Assim sendo, a seleção e designação de um Conselheiro para o Tribunal de Contas, assim como qualquer outro ato administrativo, deve ser orientada por critérios de elevados padrões morais e ético”, declarou.
O juiz concluiu que o Poder Judiciário não pode, em um Estado Democrático de Direito, no qual se prega a igualdade de todos (artigo 5º, I da Constituição Federal), permitir que inúmeras pessoas sejam beneficiadas com provimento em cargos públicos em favor de seus familiares.