O 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (10º JECRC) acolheu, em parte, pedido de paciente e condenou o Hospital “São Domingos” ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 em danos morais diante da cobrança pela realização de exame autorizado parcialmente por convênio, sem ter informado essa condição ao paciente.
O paciente recorreu à Justiça, em abril deste ano, após o hospital ter cobrado pela realização de exame de Ressonância Magnética, conforme documentos anexados ao processo, sob a alegação de que a autorização do convênio havia sido apenas “parcial”. O paciente foi obrigado a pagar o valor de R$ 500,00, dada a urgência da solicitação médica, e depois pleiteou o pagamento do valor de R$ 1.000,00, em danos materiais, e de R$ 5.000,00, em danos morais, junto ao Juizado.
O hospital se defendeu informando que o plano de saúde autorizou a Ressonância Magnética do abdômen superior (fígado, pâncreas, baço, rins, supra-renais e retroperitônio) – sem menção à quantificação de ferro hepático -, e alegou não ter havido cobrança indevida, não tendo cabimento o pagamento de dano material ou dever de indenização por danos morais ao paciente.
Na ação de “Obrigação de Fazer com Liminar e danos materiais e Morais” que deu entrada junto ao Juizado, o autor informou que enviou os documentos solicitados para a realização do exame para análise pelo hospital e que recebeu mensagem de retorno informando a autorização do plano de saúde, “sem qualquer cobrança adicional pela realização do referido exame”. Mas, no dia em que se apresentou para o exame, foi informado pela atendente que o procedimento não seria coberto pelo plano.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Segundo informações da sentença, a análise dos documentos do processo revela a ocorrência de falha na prestação de serviço de saúde por parte da empresa hospitalar. E, embora o hospital tenha sustentado que a autorização foi parcial, nenhuma informação foi repassada ao paciente, que teve de pagar R$ 500,00 para fazer o exame.
“Mesmo que seja possível, de fato, se verificar dos documentos juntados que não houve a autorização total do procedimento, pendente assim da contagem do ferro hepático, tal fato não foi previamente comunicado ao autor”, assegurou a juíza Lívia Costa Aguiar, titular do 10º JECRC.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR
A juíza fundamentou a decisão no Código de Defesa do Consumidor, que prevê como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Ainda de acordo com a sentença, o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor assegura que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
No que se refere ao pedido de restituição do valor gasto no exame, em dobro, feito pelo paciente, a juíza entendeu ser indevido, uma vez que, de fato, a contagem de ferro hepático não se encontra contemplada na autorização exarada pelo plano de saúde.