
A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap) informou que dos 710 internos que receberam o benefício da saída temporária de Natal em municípios da Grande São Luís, 39 não retornaram no prazo determinado pela Justiça do Maranhão.
Os presos beneficiados deveriam ter retornado às unidades prisionais até as 18h do dia 29 de dezembro de 2025. Com isso, eles agora são considerados foragidos da Justiça e podem perder direitos para progressão de regime, além de outras sanções.
Ao todo, a Justiça autorizou a saída de 736 internos presos em unidades localizadas nas cidades de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa. A decisão foi da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís.
Em maio de 2024, o Congresso derrubou vetos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) à proposta que acaba com a saída temporária dos presos, a “saidinha”, em feriados e datas comemorativas.
A decisão dos parlamentares restringiu ainda mais as saidinhas, porque também proíbe que os detentos deixem os presídios temporariamente para:
- Visitar a família;
- Praticar atividades que contribuam para o retorno do convívio social.
Dessa forma, o direito a saída temporária segue na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), do artigo 122 ao artigo 125, e também proíbe a saída de quem cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.
No entanto, a lei permite a saída temporária a condenados que cumprem pena em regime semiaberto, em apenas um caso: quando o preso comprova frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior.
Vale lembrar, no regime semiaberto, a lei garante ao detento o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, devendo retornar à unidade penitenciária à noite. Para ter esse direito, o apenado também deve:
- Ter comportamento adequado;
- Ter cumprido o mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente.
O detento tem direito de solicitar até cinco saídas de sete dias por ano ou de acordo com a duração do curso. Além disso, como há um princípio de que a lei não deve retroagir, alguns juristas argumentam que presos que já tinham o benefício garantido anteriormente ainda têm direito às saídas temporárias.




















